sexta-feira, 4 de setembro de 2015

POR UMA CORRETA COMPREENSÃO DO PROCESSO PENAL

Revela-se patente a subversão atualmente imposta à sistemática processual penal em nome do combate à criminalidade e à impunidade. Essa realidade, aliás, é facilmente constatada em face da espetacularização de certas operações policiais e consequentes ações penais em destaque nos últimos anos.

Ciente disso e, sobretudo, da necessidade de conscientização, por parte dos cidadãos em geral e dos próprios operadores do Direito, acerca da finalidade do processo penal, bem como da imprescindibilidade, nesse contexto, da efetiva observância às garantias constitucionais, o Escritório CARLOS BARROS ADVOCACIA CRIMINAL lançará, em sua página no Facebook (https://www.facebook.com/CarlosBarrosAdvocaciaCriminal?fref=ts), postagens nas quais, de forma tópica, serão lançadas as noções basilares ínsitas ao tema.

Por oportuno, registre-se que, sendo o propósito das postagens promover o aludido esclarecimento não apenas ao operador do Direito, mas também a todo aquele que se interesse pelo assunto, a abordagem será feita de forma objetiva e calcada nas lições massificadas através dos manuais tradicionais, de modo que, nestas primeiras postagens, não serão colocadas as controvérsias inerentes ao tema e as pertinentes críticas à doutrina clássica (a exemplo das feitas pelos il. processualistas penais Aury Lopes Jr., Eugênio Pacelli, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Geraldo Prado e Gustavo Badaró), as quais serão trazidas à tona em postagens posteriores a essa série inicial, quando se pretenderá provocar o rompimento dos entendimentos e conceitos equivocados que ainda subsistem.

Vale a pena acompanhar.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

FOTOS DO SEMINÁRIO PERNAMBUCANO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO


 Abertura: Gustavo Ramiro (ESA/PE), Henrique Mariano (Presidente da OAB/PE) e Pedro Henrique Reynaldo Alves (Conselheiro Federal - OAB/PE)

Palestrantes do primeiro dia: André Gouveia, Carlos Barros e José Lopes Filho
Carlos Barros Advogado Criminalista
Carlos Barros Advogado Criminalista
Carlos Barros Advogado Criminalista





quinta-feira, 12 de julho de 2012

SEMINÁRIO PERNAMBUCANO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO

Carlos Barros Advogado Criminalista

Datas: 07 e 08 de agosto de 2012

Hora: 18:30 h às 22:00 h

Local: Auditório da OAB/PE (Rua do Imperador D. Pedro II, nº 235, Santo Antônio, Recife - PE)

Palestrantes:

CLÁUDIO BRANDÃO – Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós-Doutor pela Universidade Católica Portuguesa. Professor titular do programa de Pós-Graduação e da Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Professor Doutor da Faculdade Damas da Instrução Cristã, de onde também é Coordenador do Curso de Direito.

RICARDO DE BRITO FREITAS – Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor da Universidade Federal de Pernambuco. Professor Doutor da Faculdade Damas da Instrução Cristã.

TEODOMIRO NORONHA CARDOZO – Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor da Universidade Católica de Pernambuco. Professor Doutor da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito. Juiz de Direito.

JOSÉ LOPES FILHO – Procurador de Justiça do Ministério Público de Pernambuco. Mestre em Direito. Professor Universitário. Membro do Centro de Apoio Operacional às Promotorias em Combate à Sonegação Fiscal.

CARLOS BARROS – Advogado Criminalista. Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Coordenador do Núcleo de Processo Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal

ANDRÉ GOUVEIA – Advogado Criminalista. Mestre em Direito. Professor na Faculdade Boa Viagem - FBV, na Faculdade Joaquim Nabuco - FJN e em Cursos de Pós-Graduação em Direito.

Entrada FRANCA

Inscrições por e-mail: secretariaesa@smartsat.com.br

Carga horária: 8 h/aula (serão conferidos certificados)

Informações: (81) 3224.7282 / (81) 3224.2425 / www.oabpe.org.br

sexta-feira, 6 de julho de 2012

SOBRE A NOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A melhor política de combate ao crime organizado não é endurecer as penas, mas bloquear o capital que o financia e sustenta. Mais do que a prisão, a pedra de toque para o enfrentamento da moderna criminalidade é o combate à lavagem de dinheiro.

Lavar dinheiro é o ato de ocultar bens, valores e direitos provenientes de infrações penais, para sua posterior reinserção na economia formal com aparência lícita. O termo "money laundering" foi usado pela primeira vez por autoridades policiais norte-americanas nos anos 30 do século 20, para descrever o uso, pela máfia, do serviço de máquinas de lavar roupa automáticas para justificar seus recursos ilícitos. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA, em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.

O desenvolvimento da criminalidade organizada sofisticou o processo de lavagem de dinheiro. O uso de pequenos negócios para encobrir o capital sujo foi substituído por complexas movimentações financeiras em âmbito internacional. O rastreamento dos bens provenientes de ilícitos penais - muitas vezes mascarados em paraísos fiscais - exigiu o aprimoramento das estratégias de fiscalização e controle. A partir do final dos anos 80, tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro foram assinados e diversos países aprovaram leis específicas para enfrentar essa prática.

No Brasil, a primeira lei sobre o tema data de 1998. Previa a punição do ato de ocultar valores provenientes de alguns crimes graves, como o tráfico de drogas, de armas e a extorsão mediante sequestro, com pena de 3 a 10 anos de prisão. A mesma lei criou o Coaf, órgão responsável pela sistematização de informações sobre operações suspeitas, atividade fundamental para o conhecimento dos métodos de lavagem de dinheiro e o desenvolvimento de políticas de prevenção e repressão. Em decorrência da lei foram instituídas varas judiciais especializadas para o julgamento desses crimes, encabeçadas por juízes com capacitação e treinamento específico para isso. No último dia 5 de junho foi aprovada uma nova lei sobre lavagem de dinheiro, que traz grandes mudanças. Algumas oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. Agora, juntas comerciais, registros públicos e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas.

Outras alterações, no entanto, preocupam, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. Antes apenas bens provenientes de alguns crimes graves - como tráfico de drogas e contrabando de armas - eram laváveis. Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal - por menor que seja - constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem-intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável. Ademais, a ampliação citada pode inviabilizar as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro. Se a maior parte dos crimes ou contravenções pode gerar lavagem de dinheiro, haverá ampliação vertiginosa do número de processos remetidos a tais órgãos para julgamento. O que era exceção passa a ser regra. Assim, ou bem se aumentam a estrutura e o número de juízes nesses setores, ou a falta de quadros resultará na morosidade e na consequente impunidade pela prescrição.

Enfim, a nova lei - como todas em geral - tem aspectos positivos e negativos. Esperemos que seus exageros sejam compensados com uma aplicação cautelosa, pautada pela percepção de que o combate à lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime organizado, e que sua banalização e desvio de foco podem comprometer todos os avanços alcançados nos últimos anos. Por Pierpaolo Cruz Bottini - sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados. Fonte - Migalhas.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

FOTOS DO SEMINÁRIO CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


Bóris Trindade (palestrante), Pedro Henrique Reynaldo Alves (presidente de mesa),
Gustavo Ramiro (representante ESA/PE) e Carlos Barros (palestrante).
Carlos Barros Advogado Criminalista

Bóris Trindade
Carlos Barros Advogado Criminalista

Carlos Barros
Carlos Barros Advogado Criminalista
Carlos Barros Advogado Criminalista
Carlos Barros Advogado Criminalista

Bóris Trindade, Pedro Henrique Reynaldo Alves, Carlos Barros, Gustavo Ramiro e André Gouveia.
Carlos Barros Advogado Criminalista

quarta-feira, 25 de abril de 2012

SEMINÁRIO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Carlos Eduardo Advogado Criminalista
Datas: 30 e 31 de maio de 2012

Hora: 18:30 h às 22:00 h

Local: Auditório da OAB/PE (Rua do Imperador D. Pedro II, nº 235, Santo Antônio, Recife - PE) 

Palestrantes:

  • BÓRIS TRINDADE – Advogado Criminalista.

  • JOSÉ LOPES FILHO – Procurador de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, Mestre em Direito, Professor Universitário e Membro Integrante do Centro de Apoio Operacional às Promotorias em Combate à Sonegação Fiscal.

  • TEODOMIRO NORONHA CARDOZO – Juiz de Direito, Doutor em Direito Penal e Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação.

  • CARLOS BARROS – Advogado Criminalista, Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação, Coordenador do Núcleo de Processo Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/PE e Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

  • ANDRÉ GOUVEIA – Advogado Criminalista, Mestre em Direito, Professor na Faculdade Boa Viagem - FBV, na Faculdade Joaquim Nabuco - FJN e em Cursos de Pós-Graduação em Direito. 

Entrada FRANCA

Inscrições por e-mail: secretariaesa@smartsat.com.br

Carga horária: 8 h/aula (serão conferidos certificados)


quarta-feira, 4 de abril de 2012

SÚMULA VINCULANTE É USADA INCONSTITUCIONALMENTE PELO STF

Acompanhar o exercício da jurisdição constitucional faz com que, frequentemente, rememoremos a célebre noção de Ferdinand Lassale, para quem a Constituição não passa de uma "folha de papel" se ela não é defendida e reafirmada constantemente pelos fatores reais e efetivos de poder. Como principal "fator real e efetivo de poder" nessa seara, tem-se o Supremo Tribunal Federal, cuja missão é defender a Carta Magna, ainda que o seja sob as vaias da maioria, justamente para que as minorias possam ser salvaguardadas.

Contudo, o desempenho desse papel tem sido abdicado, como exemplifica o julgamento do Habeas Corpus 96.324 pela 1ª Turma da Corte Suprema. Nesse precedente, divulgado no Informativo 631 do STF, entendeu-se que não é exigível o término da fase administrativa junto à Receita Federal - na qual, por exemplo, o contribuinte pode impugnar a legalidade ou os valores cobrados pelo Fisco - para a propositura de uma ação penal pelo cometimento de crime contra a ordem tributária, como se verifica sua respectiva ementa: "(...) Versando a denúncia, folha 100 a 129, esquema a envolver empresas visando à prática de sonegação fiscal, descabe exigir, para ter-se a sequência da persecução criminal, o término do processo administrativo-fiscal. (Relator(a): Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/06/2011). Desde então, firmou-se tal julgado como paradigma na 1ª Turma para casos semelhantes, como se verifica do HC 104325 (Relator(a): Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 18/10/2011) dentre outros.

Um leitor mais apressado poderia indagar qual seria a relação entre tal decisão e a temática da "folha de papel". E poderíamos responder "nenhuma", se não estivesse em vigor no Brasil desde a data de 02 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante 24, assim delineada: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

Ou seja, o artigo 103-A da Constituição da República, que estabelece que a Súmula Vinculante deve ser aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros, e que a partir de então, terá efeito vinculante não somente em relação aos demais órgãos do poder judiciário, mas também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, foi simplesmente ignorado pela Corte Maior de nosso país. Da mesma forma o foi a própria Lei 11.417/2006 que, regulamentando o referido artigo da Constituição, estabelece no § 3º do artigo 1º respectivo que também a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerá de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Em suma, além de ter sido materialmente agredida a Súmula (seu conteúdo foi absolutamente ignorado) foi também formalmente atacada (o procedimento para alteração ou cancelamento não foi adotado, e jamais poderia sê-lo por decisão de Turma).

A inconstitucionalidade, a ilegalidade e a inobservância da Súmula Vinculante que rege a matéria chamam ainda mais atenção quando direcionamos nossa atenção para o entendimento da 2ª Turma do STF. É que esse órgão tem mantido aplicabilidade da Súmula, como se vê de Habeas Corpus julgado após a mudança de entendimento procedida pela 1ª Turma: "(...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. (...) Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". (HC 100333, Relator(a): Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, julgado em 21/06/2011). Ou seja, havendo Súmula Vinculante sobre o tema, e não havendo questionamento da outra Turma sobre a questão, o procedimento adotado pela 1ª é ainda mais reprovável, à luz de todos os princípios formais e materiais que devem nortear o ponto.

Ainda que se possa objetar que o precedente que ora se discute tratava de outros crimes, entre os quais o de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros, o fato é que os crimes contra a ordem tributária tem um regime jurídico distinto, estabelecido através de Súmula Vinculante, e cuja aplicabilidade não dependia, pelo menos até o caso em referência, de o acusado não estar respondendo por outros crimes concomitantemente.

Nesse sentido, e embriago pelo embalo de chavões como "pegar o político corrupto", "condenar o empresário ladrão" ou "espantar o mal da sociedade", o STF tem contribuído para que a Constituição, tão arduamente e tão corajosamente conquistada na década de 80, esteja paulatinamente se transformado numa folha de papel, especialmente quando se trata da punição de condutas e mais especialmente, quando a punição é de "certas pessoas".

O que chama a atenção é o desapego com que ela tem sido tratada pela população, que prefere o afago do discurso imediatista e punitivista do que a preocupação com o fato de que tratar cada situação de "acordo com as circunstâncias do caso concreto", jamais se sabendo quando a lei ou a Constituição será aplicada ou não, pode ser qualquer coisa, exceto um sistema que se possa denominar de democrático. Por: Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Júnior, advogado criminalista, é mestre e doutorando em Direito pela UFPR, Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Processo Penal da ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional), Sócio-fudandor do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, Professor de graduação e pós-graduação. Fonte: Conjur.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

CONTEÚDO DO BLOG DIREITO PENAL ECONÔMICO TAMBÉM NO FACEBOOK

A fim de facilitar o acesso do público ao conteúdo do Blog DIREITO PENAL ECONÔMICO, tudo o quanto aqui lançado também pode ser encontrado no Facebook.

Para acessar e acompanhar o conteúdo do Blog pelo Facebook, basta acessar o link adiante e clicar na opção "curtir" constante da página DIREITO PENAL ECONÔMICO: http://www.facebook.com/pages/Direito-Penal-Econ%C3%B4mico/215092428505228


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DESCAMINHO DE ATÉ R$ 10 MIL É CONDUTA ATÍPICA, DIZ TRF-4

Se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil, como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos. A decisão é do dia 17 de janeiro.

O processo é originário da Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$ 3.496,52.

A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.

Desta decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar, insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.

O relator do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de 2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora, se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador, negando provimento à Apelação.

Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha. Fonte: Conjur. Por Jomar Martins.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

JUSTIÇA SUSPENDE SEQUESTRO DE FAZENDA DE DANIEL DANTAS

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara, propriedade controlada pelo banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, no Pará, teve, nesta sexta-feira (20/1), seu sequestro suspenso. Os imóveis da agropecuária, assim como mais de 350 mil cabeças de gado, haviam tido seu sequestro decretado pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, em 2009, no correr da investigação da operação Satiagraha.

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo que decidiu pela suspensão do sequestro, Douglas Camarinha Gonzales, afirma que a ação é acessória ao processo da operação Satiagraha. Assim, com a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou a ação penal em que o banqueiro havia sido condenado por corrupção ativa, a ação “perdeu o objeto”.

“Tem-se, pois, como claro o caráter de acessoriedade desse feito ao seu principal: a ação penal da operação Satiagraha. De forma que a sorte da acessória deverá seguir a do principal”, afirma a sentença.
A Justiça já havia concedido o direito de que as fazendas comercializassem o gado sequestrado, porém, apenas para que os negócios pudessem ser mantidos, sem que isso alterasse significativamente o montante de animais. Cada transação feita tinha de ser noticiada e justificada.

Uma das advogadas da Santa Bárbara Xinguiara, Dora Cavalcanti, comemora a liberação dos bens. “Finalmente deu-se o levantamento de um sequestro que havia sido decretado à míngua de fundamento legal ou mesmo de necessidade concreta e a empresa pode seguir regularmente suas atividades.”

A ação principal contra o banqueiro do Opportunity foi anulada em 2011 por uma série de ilegalidades cometidas no decorrer da investigação, entre elas a participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na coleta de provas. Segundo decisão do STJ, a participação da Abin "extrapolou os limites legais da operação". Também contribuiu para a anulação a ação controlada montada pela PF para comprovar uma suposta tentativa de suborno de Dantas a um delegado federal. Constatou-se que a gravação da ação foi feita por profissionais da Rede Globo e as imagens foram editadas.

A operação Satiagraha foi montada pelo delegado federal Protógenes Queiroz para apurar denúncia de crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas. A acusação era de desvio de verba pública, corrupção e lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, as evidências foram obtidas pela Polícia Federal ilegalmente, o que contaminou todo o resto da operação, inclusive a condenação de Dantas por corrução ativa. Fonte: Conjur. Por Marcos de Vasconcellos.

Proc. 0005401-27.2009.4.03.6181

sábado, 24 de dezembro de 2011

OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA: TRF-3 ANULA SENTENÇA DO JUIZ FAUSTO DE SANCTIS

A operação castelo de areia, da Polícia Federal, que apurou suposto esquema de desvio de verbas públicas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro pela construtora Camargo Correia, rendeu mais uma reprimenda ao agora desembargador federal Fausto Martin de Sanctis por sua atuação. Desta vez por seus colegas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF-3 decidiu que sejam devolvidos dois carros de Kurt Paul Pickel apreendidos pela PF durante a operação, como provas dos crimes descritos no inquérito, por ordem do então juiz da 6ª Vara Federal Criminal, Fausto De Sanctis.

Foram apreendidos um Fiat Palio comprado em 1999 e um Chevrolet Vectra de 1997. As denúncias da operação Castelo de Areia, que atingiram Pickel, dizem respeito a fatos ocorridos em 2008. O juiz alega em sua sentença, proferida em 2009, que Pickel não apresentou provas de que os veículos foram comprados legalmente. Kurt Paul Pickel foi representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico, do Toron, Torihara e Szafir Advogados.

Kurt Paul Pickel é acusado de ser um dos articuladores do que a PFsuspeitou ser um esquema de evasão de divisas. A denúncia, feita a partir da investigação da operação Castelo de Areia, era de que a construtora Camargo Corrêa estava envolvido em um plano de desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro, ao lado de partidos políticos. As provas colhidas durante a operação foram consideradas ilegais, e anuladas, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Toda a investigação foi motivada por denúncias anônimas feitas à Polícia Federal e à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A partir dessas denúncias, foram determinadas escutas telefônicas dos acusados e a acusação foi apresentada à Justiça pelo Ministério Público Federal. Mas a 6ª Turma do STJ decidiu que apenas denúncias anônimas não podem motivar a instalação de grampos – e a denúncia foi desqualificada por vício de origem.

Por conta da anulação, o TRF-3 não determinou que o processo volte à primeira instância, para nova instrução de provas – já que De Sanctis alegou falta de provas da legalidade da compra dos carros. Determinou que os carros fossem imediatamente restituídos, “tendo em vista a superveniência de fato novo”.

A relatora do caso, desembargadora federal Cecília Mello. afirma em seu voto que, como a sentença alegou falta de provas, o juiz deveria ter estabelecido o prazo de cinco dias para manifestação de Pickel. O procedimento está descrito no artigo 120, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Como houve a anulação da denúncia, a desembargadora opinou pela devolução dos carros.

O Ministério Público Federal foi da mesma opinião. Quando o caso chegou à segunda instância, opinou pela anulação da sentença e pela volta do caso à 6ª Vara Federal Criminal. Mas, também por conta da anulação da denúncia, emitiu parecer pedindo a devolução imediata dos veículos. Fonte: Conjur

Acórdão do TRF - 3ª Região:

Decisão do STJ que anulou a Operação Castelo de Areia:

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

NÃO EXISTE DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, REFORÇOU O MINISTRO MARCO AURÉLIO, DO STF

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 101798, impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B. Eles foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98).

Segundo o HC, com o recebimento da denúncia, uma ação penal contra eles está em curso na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A defesa solicita ao Supremo o encerramento desta ação penal por falta de justa causa.

Consta da ação que os advogados impetraram habeas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro.

O Tribunal Regional, conforme os autos, indeferiu a ordem porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público “contém narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos”. Além disso, o TRF-2 entendeu que essa organização criminosa está ligada à prática de crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os denunciados retificaram declarações de rendimentos “exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa”.

Outra conclusão daquele tribunal teria sido a de que “a finalidade da lavagem de dinheiro é exatamente obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF informou operação atípica em relação ao nome da segunda paciente”. Por fim, o Tribunal Regional Federal entendeu que não é apenas aquele que pratica o crime antecedente que pode ser autor de lavagem de dinheiro, “mas também com ele respondem todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes”.

Com os mesmos motivos, a defesa apresentou habeas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que o caso demandaria aprofundamento no exame do mérito. Contra essa decisão, foi impetrado o presente HC no Supremo. Nele, os impetrantes reiteram as teses sustentadas nas instâncias anteriores, solicitando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Voto do relator

Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, os fundamentos do ato questionado servem para qualquer situação jurídica. “Na decisão, não se contém uma única linha a revelar o exame das peculiaridades do caso”, observou.

O crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 [lavagem de dinheiro], de acordo com o ministro Marco Aurélio, “pressupõe recursos decorrentes dos tipos constantes dos incisos”. Segundo ele, “sem o crime antecedente, enquadrável em um dos incisos do citado artigo, não cabe versar lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado”.

Inicialmente, o relator excluiu a possibilidade de se cogitar que o tipo seja rotulado como “organização criminosa”. Isto porque, explicou, até o momento esse crime não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro.

“Resta saber se a movimentação enquadrável no artigo 1º da Lei 9.613/98 decorreu de conduta tida como crime no sistema financeiro. Da leitura da denúncia, depreende-se que assim não ocorreu”, salientou o ministro. Conforme ele, o Ministério Público Federal (MPF) explicitou que os acusados requereram a retificação da declaração do imposto de renda com o objetivo de “dar contornos de legalidade a certo valor, depósito de R$ 500 mil”. A quantia seria fruto do jogo ilegal, de bingo, de jogo do bicho e de caça-níqueis.

“Ora, a prática do jogo ilegal não está prevista em qualquer dos incisos do artigo 1º da Lei 9.613/98”, analisou o relator. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem para assentar que, no caso, inexiste justa causa para a persecução criminal. Fonte: STF