domingo, 19 de junho de 2011

ADVOCACIA CRIMINAL EMPRESARIAL

Artigo de CARLOS BARROS publicado na Revista Advogados Mercado e Negócios ed. nº 30 – Maio/Junho de 2010


Sabe-se que, como conseqüência natural da atividade empresária, pessoas jurídicas dos mais diversos ramos de atuação se vêem, invariavelmente, às voltas com demandas de natureza cível, trabalhista e tributária. Em razão disso, natural, também, é a preocupação dos empresários e gestores em geral em manter uma assessoria jurídica constante nas referidas searas do Direito em favor de suas empresas.

Na atualidade, contudo, a experiência demonstra não mais se revelar seguro aos gestores empresariais focar a proteção de suas empresas, sob o aspecto jurídico, exclusivamente nas aludidas áreas do Direito, ante a incidência cada vez maior do Direito Penal nas atividades econômicas.

De fato, além de a produção legislativa voltar-se, cada vez mais, à criação dos chamados crimes societários, cuja responsabilidade pelo cometimento recai diretamente sobre os próprios gestores, a atuação dos Órgãos Policiais e do Ministério Público inclina-se, hoje, de maneira especial, para apuração dos ilícitos penais praticados por ocasião das mais variadas operações empresariais, realidade, inclusive, que é escancarada pela mídia diariamente.

Nesse contexto, portanto, valiosa se afigura uma assessoria jurídico-empresarial na área penal, em razão do que escritórios de advocacia criminal vêm se especializando numa ramificação do Direito Penal que a doutrina correlata e o próprio mercado da advocacia vêm reconhecendo e intitulando de Direito Penal Econômico.

Através de medidas preventivas desenvolvidas a partir de um trabalho de consultoria jurídica na seara criminal, pessoas jurídicas ou físicas com atuação nos diversos segmentos da economia podem evitar indesejadas demandas penais envolvendo delitos intimamente relacionados à atividade empresária, tais como crimes contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular, contra as relações de consumo, contra o mercado de capitais, contra a propriedade industrial e intelectual, crimes falimentares, de lavagem de dinheiro, de evasão de divisas, de apropriação indébita previdenciária, de concorrência desleal, de contrabando e descaminho, crimes licitatórios, ambientais, informáticos, dentre outros.

Nesse ponto, aliás, ressalte-se que, na maioria dos casos, o fator responsável pela efetiva incidência do Direito Penal sobre operações empresariais corriqueiras é justamente a carência de informação por parte de gestores e empregados.

Por outro lado, através de medidas ostensivas junto à justiça criminal, possibilita-se a empresas e pessoas jurídicas em geral a recuperação de passivos decorrentes de fraudes e outros crimes patrimoniais dos quais foram vítimas, sobretudo após a recente reforma pontual do Código de Processo Penal, quando se facultou ao Juiz fixar, na sentença penal condenatória, um valor a ser pago à vítima como reparação dos danos que lhe foram causados pela infração penal. E não se olvide, claro, a possibilidade de implementação de medidas legais no sentido de reprimir e combater a atuação devastadora da indústria da pirataria, que, por motivos óbvios, gera enormes prejuízos financeiros aos legítimos detentores de direitos sobre obras intelectuais, marcas e patentes.

De ver-se, longe de ser útil tão somente à criminalidade vulgarizada pelos veículos de comunicação – como equivocadamente acredita parcela da sociedade –, a advocacia criminal, mais do que nunca, se revela uma importantíssima aliada às sociedades empresárias e aos respectivos gestores, eis que representa um eficaz instrumento na proteção do patrimônio deles e, sobretudo, da liberdade dos próprios administradores, sobre quem os efeitos penais recaem diretamente, como já se alertou.

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