quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DESCAMINHO DE ATÉ R$ 10 MIL É CONDUTA ATÍPICA, DIZ TRF-4

Se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil, como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos. A decisão é do dia 17 de janeiro.

O processo é originário da Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$ 3.496,52.

A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.

Desta decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar, insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.

O relator do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de 2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora, se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador, negando provimento à Apelação.

Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha. Fonte: Conjur. Por Jomar Martins.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

JUSTIÇA SUSPENDE SEQUESTRO DE FAZENDA DE DANIEL DANTAS

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara, propriedade controlada pelo banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, no Pará, teve, nesta sexta-feira (20/1), seu sequestro suspenso. Os imóveis da agropecuária, assim como mais de 350 mil cabeças de gado, haviam tido seu sequestro decretado pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, em 2009, no correr da investigação da operação Satiagraha.

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo que decidiu pela suspensão do sequestro, Douglas Camarinha Gonzales, afirma que a ação é acessória ao processo da operação Satiagraha. Assim, com a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou a ação penal em que o banqueiro havia sido condenado por corrupção ativa, a ação “perdeu o objeto”.

“Tem-se, pois, como claro o caráter de acessoriedade desse feito ao seu principal: a ação penal da operação Satiagraha. De forma que a sorte da acessória deverá seguir a do principal”, afirma a sentença.
A Justiça já havia concedido o direito de que as fazendas comercializassem o gado sequestrado, porém, apenas para que os negócios pudessem ser mantidos, sem que isso alterasse significativamente o montante de animais. Cada transação feita tinha de ser noticiada e justificada.

Uma das advogadas da Santa Bárbara Xinguiara, Dora Cavalcanti, comemora a liberação dos bens. “Finalmente deu-se o levantamento de um sequestro que havia sido decretado à míngua de fundamento legal ou mesmo de necessidade concreta e a empresa pode seguir regularmente suas atividades.”

A ação principal contra o banqueiro do Opportunity foi anulada em 2011 por uma série de ilegalidades cometidas no decorrer da investigação, entre elas a participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na coleta de provas. Segundo decisão do STJ, a participação da Abin "extrapolou os limites legais da operação". Também contribuiu para a anulação a ação controlada montada pela PF para comprovar uma suposta tentativa de suborno de Dantas a um delegado federal. Constatou-se que a gravação da ação foi feita por profissionais da Rede Globo e as imagens foram editadas.

A operação Satiagraha foi montada pelo delegado federal Protógenes Queiroz para apurar denúncia de crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas. A acusação era de desvio de verba pública, corrupção e lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, as evidências foram obtidas pela Polícia Federal ilegalmente, o que contaminou todo o resto da operação, inclusive a condenação de Dantas por corrução ativa. Fonte: Conjur. Por Marcos de Vasconcellos.

Proc. 0005401-27.2009.4.03.6181

sábado, 24 de dezembro de 2011

OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA: TRF-3 ANULA SENTENÇA DO JUIZ FAUSTO DE SANCTIS

A operação castelo de areia, da Polícia Federal, que apurou suposto esquema de desvio de verbas públicas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro pela construtora Camargo Correia, rendeu mais uma reprimenda ao agora desembargador federal Fausto Martin de Sanctis por sua atuação. Desta vez por seus colegas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF-3 decidiu que sejam devolvidos dois carros de Kurt Paul Pickel apreendidos pela PF durante a operação, como provas dos crimes descritos no inquérito, por ordem do então juiz da 6ª Vara Federal Criminal, Fausto De Sanctis.

Foram apreendidos um Fiat Palio comprado em 1999 e um Chevrolet Vectra de 1997. As denúncias da operação Castelo de Areia, que atingiram Pickel, dizem respeito a fatos ocorridos em 2008. O juiz alega em sua sentença, proferida em 2009, que Pickel não apresentou provas de que os veículos foram comprados legalmente. Kurt Paul Pickel foi representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico, do Toron, Torihara e Szafir Advogados.

Kurt Paul Pickel é acusado de ser um dos articuladores do que a PFsuspeitou ser um esquema de evasão de divisas. A denúncia, feita a partir da investigação da operação Castelo de Areia, era de que a construtora Camargo Corrêa estava envolvido em um plano de desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro, ao lado de partidos políticos. As provas colhidas durante a operação foram consideradas ilegais, e anuladas, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Toda a investigação foi motivada por denúncias anônimas feitas à Polícia Federal e à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A partir dessas denúncias, foram determinadas escutas telefônicas dos acusados e a acusação foi apresentada à Justiça pelo Ministério Público Federal. Mas a 6ª Turma do STJ decidiu que apenas denúncias anônimas não podem motivar a instalação de grampos – e a denúncia foi desqualificada por vício de origem.

Por conta da anulação, o TRF-3 não determinou que o processo volte à primeira instância, para nova instrução de provas – já que De Sanctis alegou falta de provas da legalidade da compra dos carros. Determinou que os carros fossem imediatamente restituídos, “tendo em vista a superveniência de fato novo”.

A relatora do caso, desembargadora federal Cecília Mello. afirma em seu voto que, como a sentença alegou falta de provas, o juiz deveria ter estabelecido o prazo de cinco dias para manifestação de Pickel. O procedimento está descrito no artigo 120, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Como houve a anulação da denúncia, a desembargadora opinou pela devolução dos carros.

O Ministério Público Federal foi da mesma opinião. Quando o caso chegou à segunda instância, opinou pela anulação da sentença e pela volta do caso à 6ª Vara Federal Criminal. Mas, também por conta da anulação da denúncia, emitiu parecer pedindo a devolução imediata dos veículos. Fonte: Conjur

Acórdão do TRF - 3ª Região:

Decisão do STJ que anulou a Operação Castelo de Areia:

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

NÃO EXISTE DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, REFORÇOU O MINISTRO MARCO AURÉLIO, DO STF

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 101798, impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B. Eles foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98).

Segundo o HC, com o recebimento da denúncia, uma ação penal contra eles está em curso na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A defesa solicita ao Supremo o encerramento desta ação penal por falta de justa causa.

Consta da ação que os advogados impetraram habeas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro.

O Tribunal Regional, conforme os autos, indeferiu a ordem porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público “contém narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos”. Além disso, o TRF-2 entendeu que essa organização criminosa está ligada à prática de crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os denunciados retificaram declarações de rendimentos “exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa”.

Outra conclusão daquele tribunal teria sido a de que “a finalidade da lavagem de dinheiro é exatamente obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF informou operação atípica em relação ao nome da segunda paciente”. Por fim, o Tribunal Regional Federal entendeu que não é apenas aquele que pratica o crime antecedente que pode ser autor de lavagem de dinheiro, “mas também com ele respondem todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes”.

Com os mesmos motivos, a defesa apresentou habeas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que o caso demandaria aprofundamento no exame do mérito. Contra essa decisão, foi impetrado o presente HC no Supremo. Nele, os impetrantes reiteram as teses sustentadas nas instâncias anteriores, solicitando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Voto do relator

Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, os fundamentos do ato questionado servem para qualquer situação jurídica. “Na decisão, não se contém uma única linha a revelar o exame das peculiaridades do caso”, observou.

O crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 [lavagem de dinheiro], de acordo com o ministro Marco Aurélio, “pressupõe recursos decorrentes dos tipos constantes dos incisos”. Segundo ele, “sem o crime antecedente, enquadrável em um dos incisos do citado artigo, não cabe versar lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado”.

Inicialmente, o relator excluiu a possibilidade de se cogitar que o tipo seja rotulado como “organização criminosa”. Isto porque, explicou, até o momento esse crime não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro.

“Resta saber se a movimentação enquadrável no artigo 1º da Lei 9.613/98 decorreu de conduta tida como crime no sistema financeiro. Da leitura da denúncia, depreende-se que assim não ocorreu”, salientou o ministro. Conforme ele, o Ministério Público Federal (MPF) explicitou que os acusados requereram a retificação da declaração do imposto de renda com o objetivo de “dar contornos de legalidade a certo valor, depósito de R$ 500 mil”. A quantia seria fruto do jogo ilegal, de bingo, de jogo do bicho e de caça-níqueis.

“Ora, a prática do jogo ilegal não está prevista em qualquer dos incisos do artigo 1º da Lei 9.613/98”, analisou o relator. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem para assentar que, no caso, inexiste justa causa para a persecução criminal. Fonte: STF

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

CURSO "CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS (2ª EDIÇÃO)"


Datas: 23, 24, 28, 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 2011 (8 encontros)

Horário: 18:30 h às 21:00 h

Carga horária: 24h/aula

Realização e Local: Escola Superior de Advocacia da OAB/PE (Rua do Imperador, nº 307, 1º andar, Santo Antônio, Recife - PE)

Professores:

CARLOS BARROS - Advogado Criminalista; Professor de Processo Penal em cursos de Graduação e Pós-Graduação; Coordenador do Núcleo de Processo Penal da ESA-OAB/PE.
Carlos Eduardo Advogado Criminalista
ANDRÉ GOUVEIA - Advogado Criminalista; Professor de Direito Penal e Processual Penal na Faculdade Boa Viagem (FBV) e na Faculdade Joaquim Nabuco (FJN); Professor em cursos de Pós-Graduação; Professor de Crimes Contra a Ordem Tributária na ESAF.

Investimento:

R$ 100,00 (Advogados adimplentes e estudantes)

R$ 115,00 (Público em geral)


Informações: (81) 3224.7282 e (81) 3424.2423

terça-feira, 18 de outubro de 2011

CURSO "A NOVA DISCIPLINA DAS PRISÕES CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FACE DA LEI 12.403/11"

Datas: 07, 08, 09 e 10 de de novembro de 2011

Horário: 18:30 h às 21:00 h

Carga horária: 16h/aula

Realização e Local: Escola Superior de Advocacia da OAB/PE (Rua do Imperador, nº 307, 1º andar, Santo Antônio, Recife - PE)

Professor: CARLOS BARROS - Advogado Criminalista; Professor de Processo Penal em cursos de Graduação e Pós-Graduação; Coordenador do Núcleo de Processo Penal da ESA-OAB/PE.

Investimento:

R$ 70,00 (Advogados adimplentes e estudantes)

R$ 80,00 (Público em geral)


Maiores informações: 3224.7282 e 3224.2425

terça-feira, 20 de setembro de 2011

STJ DERRUBA MAIS UMA OPERAÇÃO POR ILEGALIDADES DA PF

Mais uma operação da Polícia Federal deflagrada com um show de fogos de artifício se transformou em um traque. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular, na última quinta-feira (15/9), todas as provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Os ministros consideraram que as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, e as escutas telefônicas que se seguiram a elas, foram feitas ao arrepio da lei e da Constituição Federal. Isso impediu que o mérito dos supostos crimes fosse sequer analisado. Com a decisão, já são três as operações espetaculares da Polícia Federal que não passam pelo crivo da legalidade no STJ, em um período de apenas cinco meses.

Em junho, a 5ª Turma do tribunal anulou as provas colhidas na operação Satiagraha. Os ministros entenderam que a participação oculta de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na investigação comandada pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal pelo PCdoB, foi ilegal. Dois meses antes, a 6ª Turma julgou ilegais as provas da operação Castelo de Areia, por ilegalidades semelhantes às que derrubaram, agora, a ação contra Fernando Sarney.

O STJ não reexamina provas nem entra no mérito do caso concreto, apenas verifica questões de direito. Mas em todos os casos os advogados apresentam evidências para desqualificar as investigações. No caso da Satiagraha, por exemplo, o que se sustenta é que a operação foi conduzida pela iniciativa privada. Tanto Protógenes Queiroz quanto Paulo Lacerda, ex-diretor da Abin, respondem a inquérito por corrupção passiva, interceptação ilegal de telefones e prevaricação.

O que motivou a investigação contra o filho do presidente do Senado foi uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre uma movimentação atípica nas contas bancárias de Fernando Sarney e de sua mulher. O Coaf faz notificações sempre que detecta movimentações atípicas acima de R$ 100 mil. No caso do empresário, o Conselho chamou a atenção para uma movimentação de R$ 2 milhões.

Na própria notificação, o Coaf registrou que o fato não caracterizava necessariamente crime, mas que havia a necessidade de apurações complementares sobre a origem do dinheiro. De acordo com a decisão do STJ, a PF e o Ministério Público, diante da comunicação, pediram diretamente a quebra dos sigilos bancários, dados telefônicos e fiscais, sem qualquer fundamentação, exceto a comunicação de movimentação atípica.

Quebra irregular

Em sua decisão que autorizou a quebra dos sigilos, o juiz de primeira instância também não fundamentou os motivos das quebras. Segundo a decisão dos ministros do STJ, ele se limitou a reproduzir os argumentos do Ministério Público e afirmou supor que, com base em sua experiência, a notificação sugeria a ocorrência de crime. E determinou a abertura dos sigilos.

Diversas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a quebra de sigilo tem de ter fortes motivos para ser decretada. Não pode ser o primeiro ato de uma investigação diante de uma denúncia anônima ou da comunicação de um fato estranho. Trocando em miúdos, sem investigações preliminares sobre um possível crime, não é legal quebrar o sigilo de investigados.

Ainda segundo a decisão do STJ, a Polícia Federal fez o pedido de quebra de sigilos cinco meses depois da notificação do Coaf, sem que tenha feito qualquer diligência para apurar mais indícios de crime neste período ou procurado ouvir explicações dos investigados. O MP ratificou o pedido e o juiz concedeu a quebra dos sigilos. Tudo diante da notificação do Coaf.

“A primeira ação de uma investigação não pode ser a quebra de sigilos ficais, bancários e telefônicos. Os sigilos têm proteção constitucional e sua quebra é medida excepcional, que deve ser tomada apenas quando não há outros meios possíveis para investigar um fato”, afirmou à revista Consultor Jurídico um ministro do STJ. E completou: “Ninguém está dizendo que não se pode investigar. A Polícia pode e deve investigar. Mas se a Constituição Federal exige fundamentação para a quebra de sigilos, não podemos aceitar essas quebras como a primeira medida das investigações”.

Ao decidir anular as provas, os ministros do STJ anotaram ainda o fato de a decisão de grampear os investigados, tomada depois da quebra dos sigilos por outro juiz, ter fundamentação idêntica à da que determinou a quebra de sigilos. O segundo juiz copiou até as virgulas da decisão do primeiro, que era baseada exclusivamente na notificação do Coaf.

O pedido de Habeas Corpus que gerou a anulação das provas foi feito por João Odilon Soares, funcionário de uma das empresas da família Sarney e sócio de outra, que também foi investigado pela PF. De acordo com as investigações, as escutas revelaram que Fernando Sarney tinha influência sobre a agenda do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o que caracterizaria tráfico de influência. Segundo a PF, também foram encontrados indícios de desvio de dinheiro público.

O advogado Eduardo Ferrão, que defende Soares, afirmou que as investigações foram suspensas porque as decisões judiciais não estavam fundamentadas de acordo com os preceitos constitucionais. Logo, violaram a privacidade das partes envolvidas. “A simples comunicação do Coaf não justifica quebra de sigilo”, afirmou. De acordo com Ferrão, foram feitos 18 pedidos de prorrogação de grampo, o que deixou os investigados sob escuta por cerca de 7 meses sem que houvesse prova concreta do crime, o que caracteriza os grampos como invasão de privacidade. Ferrão ainda lembrou que o STJ anulou as provas, mas fez a ressalva de que as investigações teriam que continuar.

Preço dos erros

Os erros em investigações da Policia Federal já começaram render prejuízos à União. Reportagem da Folha de S.Paulo publicada na semana passada revelou que, desde 2007, o governo federal foi condenado a pagar pelo menos R$ 1,6 milhão em indenizações por danos morais ou materiais a pessoas que foram presas por engano, ilegalmente ou que foram submetidas a exposição midiática excessiva pela atuação da PF.

A mesma reportagem revelou que nas dez mais escandalosas operações patrocinadas pelo governo, a PF e o Ministério Público Federal colocaram 841 pessoas no banco dos réus, mas apenas nove (1,1%) foram condenadas definitivamente. Do total, só 55 (6,5%) sofreram algum tipo de condenação — a maioria teve a pena anulada ou recorre em liberdade.

Há vários exemplos de excessos que geraram indenizações. Reportagem da ConJur publicada em abril também mostrou que a Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao empresário Roberto Carlos Castagnaro, preso e acusado injustamente de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas em 2006.

Na sentença que condenou a União, o juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves observou que depois da exposição do acusado na imprensa, o Ministério Público pediu sua absolvição. “Apesar de toda a exposição midiática negativa sofrida pelo autor, o Ministério Público Federal não encontrou elementos probatórios da prática do crime de lavagem de dinheiro e pugnou pela sua absolvição”. Fonte - Conjur. Por Camila Ribeiro de Mendonça (repórter da revista Consultor Jurídico) e Rodrigo Haidar (correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ R$ 10 MIL É CRIME DE BAGATELA

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF. Fonte: STJ.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

DATA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO IMPEDE EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A defesa do empresário pretendia obter habeas corpus para trancar a ação, alegando que, na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas, estava em vigor a Lei 9.249/95, que determinava a extinção da punibilidade se houvesse parcelamento do débito.

A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998. O débito total, à época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.

Inicialmente, o empresário tentou trancar o andamento da ação penal com habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando que a dívida com a Previdência já havia sido incluída em programa de parcelamento. Negado o pedido, recorreu ao STJ. Segundo a defesa, o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia pela Justiça deveria levar à extinção da punibilidade, conforme previsto pela Lei 9.249, que estava em vigor quando ocorreram os fatos supostamente criminosos.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, rebateu a tese da defesa. Ele observou que a Lei 9.964/00, que criou o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), alterou o regime antes instituído pela Lei 9.249, ao determinar que, em vez da extinção da punibilidade, o ingresso em programa de parcelamento antes da denúncia criminal gera apenas a suspensão da pretensão punitiva do Estado. Só após o pagamento integral da dívida é que se extingue a punibilidade, de acordo com a lei do Refis. A suspensão da pretensão punitiva suspende também o prazo de prescrição.

De acordo com o relator, o parcelamento do débito da empresa do réu se deu em 27 de abril de 2000, quando já estava em vigor a Lei 9.964, publicada 17 dias antes, em 10 de abril. Por isso, segundo ele, é a lei nova que deve incidir no caso. O ministro já havia tratado de situação semelhante em outro julgamento, quando concluiu que deveria ser aplicada a regra legal vigente ao tempo da adesão ao parcelamento, “em nada interferindo a data dos débitos que originaram a acusação”.

“Após a edição da Lei 9.964, que instituiu o Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou da contribuição social”, afirmou Og Fernandes ao julgar o HC 37.541. “A adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal”, acrescentou, à época.

Entre outros precedentes do STJ, Og Fernandes citou o RHC 23.577, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem “não há falar em irretroatividade da lei mais gravosa, uma vez que o pedido de parcelamento do débito se deu durante a vigência da Lei 9.964, que, instituindo um novo regime de parcelamento, estabeleceu como consequência não mais a extinção da punibilidade, consoante previa a lei anterior, mas apenas a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional”.

No caso do empresário de São Paulo, a Justiça Federal de primeira instância informou que a ação penal já estava suspensa, em razão do que dispõe a lei do Refis. A decisão da Sexta Turma, rejeitando o recurso em habeas corpus, foi unânime. Fonte - STJ.

sábado, 30 de julho de 2011

EX-BANQUEIRO TEM PROCESSO ARQUIVADO PELA JUSTIÇA

A Justiça Federal rejeitou denúncia e mandou arquivar ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo. O juiz Douglas Camarinha Gonzales, da 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo, observou que os fatos atribuídos a Edemar — crimes tributários — na Justiça Estadual já tinham sido alvo de ação penal na instância federal que culminou com a condenação do ex-controlador do Banco Santos a 21 anos de reclusão.

"Vislumbro a existência de dupla imputação sobre os mesmos fatos, o que é vedado pela garantia do ne bis in idem", afirmou o juiz, invocando o artigo 5º da Constituição. "A garantia de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelos mesmos fatos decorre da própria noção de segurança jurídica. Uma vez submetido ao processo penal, não é legítimo que continue a pesar sobre o cidadão, qual Espada de Dâmocles, a ameaça de nova persecução penal."

Camarinha destacou que a acusação do delito do artigo 7º da Lei 8137/90 (crimes contra a ordem tributária), segundo a qual Edemar e outros denunciados induziram tomadores de empréstimos a erro, também foi absorvida pelo delito de gestão fraudulenta. "Os fatos apontados repetem a acusação formulada e ainda em deliberação pela Justiça Federal", afirmou. Procurado, Edemar preferiu não comentar a decisão.

O processo que levou à falência do Banco Santos começou em 12 de novembro de 2004, quando o Banco Central decretou a intervenção na instituição financeira. Após descobrir que a situação financeira do banco vinha se deteriorando rapidamente e que o déficit patrimonial (diferença entre dívidas e os bens e créditos) seria de R$ 700 milhões, o BC afastou Edemar Cid Ferreira e então diretores do controle da instituição e nomeou Vanio César Aguiar como interventor.

Sua responsabilidade seria apurar possíveis irregularidades cometidas por dirigentes da instituição e levantar informações necessárias para que fosse decidido seu futuro.

Na época, os correntistas do banco tiveram saques limitados a R$ 20 mil para contas à vista e cadernetas de poupança. Os demais recursos ficariam bloqueados à espera de que fosse encontrada uma solução para a instituição financeira. Após a intervenção, no entanto, o BC recalculou o rombo na instituição e chegou à conclusão de que o déficit seria de R$ 2,2 bilhões, e não de R$ 700 milhões. Fonte - Conjur.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUSPENDE PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo”.

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente. Fonte - STJ. Obs.: notícia referente ao HC 100954.

terça-feira, 26 de julho de 2011

SEMINÁRIO "A NOVA DISCIPLINA DAS PRISÕES CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FACE DA LEI 12.403/11"

Dia: 10/08/11

Hora: 18:30 h

Local: Auditório da OAB/PE (Rua do Imperador Pedro II, nº 235, Santo Antônio, Recife - PE)

Entrada franca

Realização: OAB/PE e Escola Superior de Advocacia da OAB/PE

Palestrantes:

  • BÓRIS TRINDADE – Advogado Criminalista
  • CARLOS BARROS – Advogado Criminalista e professor de Processo Penal em cursos de Graduação e Pós-Graduação


quarta-feira, 13 de julho de 2011

PENA EXAGERADA NÃO ACABA COM O CRIME ORGANIZADO

O combate ao crime organizado está em pauta. Tanto o Congresso Nacional quanto o Executivo preparam medidas para reformar leis e procedimentos que dizem respeito ao tema, o que parece salutar vez que o marco legal carece de modernização.

A questão é: qual modernização e para quem. O desmonte de estruturas criminosas organizadas não se faz pela previsão de penas exageradas, ou pela supressão de direito de defesa no processo penal. O enfrentamento do crime organizado será mais eficaz se as novas medidas sistematizarem o confuso marco legal, racionalizando a produção de provas e as atividades de investigação e modernizando os instrumentos de inteligência policial. Para dar um exemplo: a criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi mais importante para o combate à criminalidade econômica do que qualquer aumento de penas e sanções.

Algumas medidas importantes em discussão pelo Legislativo podem ser aprovadas ainda esse ano. Dentre elas, o projeto de lei que define crime organizado, cuja aprovação coloca uma pá de cal na eterna discussão sobre a existência ou não dessa figura no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta ainda regulamenta atividades de investigação como a infiltração, e a ação controlada — estabelecendo limites para sua execução —, e define regras mais claras para adelação premiada, como a vedação expressa da participação do magistrado na elaboração do acordo entre o colaborador e o Ministério Público.

Também está em discussão a reordenação da Lei de Lavagem de Dinheiro, com propostas que merecem atenção, em especial a ampliação do rol de crimes antecedentes, que pode deixar de ser limitado e taxativo. Outro diploma cuja obsolescência é consensual e que deve ser revisto é a Lei 7.492/86, que trará à tona a discussão sobre a pertinência/impertinência de criminalizar algumas condutas como a evasão de divisas, com sugestões de transferir seu controle para o Direito Administrativo.

Por fim, é possível que sejam discutidas regras sobre a cooperação internacionalpara investigação, produção de provas e efetivação de atos judiciais no exterior ou a pedido de outros países. A falta de leis modernas sobre o tema torna confuso e complexo o auxílio mútuo, objeto de longas controvérsias jurídicas que poderiam ser superadas com um marco legal mais ordenado.

Enfim, há uma preocupação com a elaboração de normas mais claras e objetivas relacionadas ao crime organizado e ao delito econômico, que facilitem o trabalho dos atores processuais e contribuam para evitar as hoje constantes nulidades que prejudicam a defesa, a acusação e o próprio Judiciário.

A reforma legislativa, quando levada a cabo com cautela e reflexão, com a participação ativa dos diversos setores envolvidos, pode ser menos rápida e produzir menos efeitos simbólicos imediatos que a costumeira produção emergencial de leis penais, mas em geral oferece instrumentos bem mais efetivos para que sejam alcançadas as finalidades almejadas. A Lei 12.403/11, que trata das cautelares penais, é a mais recente e contundente prova disso.

Mensalão

Sem entrar no mérito do embate jurídico da Ação Penal 470, caso do mensalão, chamam atenção as várias centenas de anos de pena propostos pela acusação para alguns dos réus. No famoso caso do Massacre de Vigário Geral, quando policiais militares assassinaram 21 pessoas desarmadas em favela no Rio, e no Caso da Cavalaria, em que policiais mataram três meninos em São Vicente com espancamento e ocultação de cadáver, as penas foram inferiores a 60 anos.

Controvérsia

A mais contundente controvérsia sobre a Lei 12.403/11 (cautelares penais) gira em torno de sua extensão concreta. Há quem entenda que as novas medidas se limitam a substituir a prisão preventiva, ou seja, são aplicáveis apenas àqueles estão — ou deveriam estar — presos cautelarmente. Por outro lado, há quem defenda a extensão das novas medidas aos réus que aguardam julgamento em liberdade. Se o resultado da controvérsia pender para a segunda posição, serão ínfimos os impactos da nova lei na redução da crise penitenciária. Fonte: Conjur - Por Pierpaolo Cruz Bottini - advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.