quarta-feira, 30 de março de 2011

JOAQUIM BARBOSA SUSPENDE AÇÃO POR CRIME TRIBUTÁRIO SUPERANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, superou a aplicação da Súmula 691 e suspendeu uma Ação Penal contra três acusados de praticar crime contra a ordem tributária. Com a decisão tomada na terça-feira (22/3), o ministro afastou a aplicação do enunciado de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Os três eram réus em Ação Penal que corria na Vara Única de Pedra Azul (MG). Eles já haviam pedido a suspensão do processo no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi negado. A defesa dos réus ficou por conta dos advogados Heloisa Estelita e Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a denúncia, a empresa dos acusados, a Cominas Comercial Minas de Baterias Ltda. deduziu, do cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o valor integral devido, mas não pago pela vendedora, a Acumulares Moura S.A. As empresas ficam em Minas Gerais e Pernambuco, respectivamente. O montante devido teria causado um prejuízo de quase R$ 22 mil, conforme os autos.

A defesa dos acusados alegou que, ao contrário do que sugere a denúncia, o trio estaria sofrendo com uma guerra fiscal instaurada entre os dois estados. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “do modo como a conduta dos pacientes está narrada na denúncia, não estão presentes, ao menos na análise superficial permitida em sede liminar, os elementos típicos dos crimes que lhes serão imputados”.

A conduta está na tipificada na Lei 8.137, de 1990. No entanto, como chamou a atenção o relator do caso, “a denúncia não imputou aos pacientes o uso, a elaboração ou emissão de qualquer documento falso ou inexato, nem qualquer declaração falsa, omissão ou fraude empregada com o fim de recolhimento a menor do imposto”.

Pelo contrário: o benefício obtido é previsto na própria lei, como explica Joaquim Barbosa. “No momento do recolhimento do ICMS-ST devido ao estado de Minas, os pacientes deduziram o valor de ICMS da operação própria, tal como registrado na nota fiscal emitida pela empresa de Pernambuco como incidente sobre a operação de compra e venda”. Mais para frente, ele explica: “o fato de a empresa não ter efetivamente pago o valor do tributo por ela devido não torna falsa ou inexata a nota fiscal por ela obtida”.

Outros ministros já vêm decidindo pelo afastamento da Súmula 691. Como noticiou a ConJur na última quarta-feira (23/3), o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há "patente situação de constrangimento ilegal".

Já em 2008, durante do julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus do banqueiro Daniel Dantas, os ministros discutiram se poderia ser afastada a súmula. Por unanimidade, decidiram afastá-la. A possibilidade foi levantada pelo ministro Marco Aurélio.

Criada para evitar a supressão de instâncias e, por consequência, a ofensa aos graus de jurisdição e de competência, a Súmula 691 vem sendo afastada quando há, no caso, flagrante ilegalidade. Por Marília Scriboni. Fonte - Conjur.

quarta-feira, 23 de março de 2011

ENCCLA É CONTRA PROJETO DE ANISTIA A DINHEIRO ILEGAL

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) divulgou nota em que se manifesta contrária ao Projeto de Lei 354/2009, do Senado, que concede anistia para que recursos financeiros que brasileiros possuem no exterior, não declarados à Receita Federal, sejam trazidos de volta ao território nacional.

A Enccla é formada por diversos órgãos, dentre eles o Ministério da Justiça, Ministérios Públicos federais e estaduais, polícias, Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União. De acordo com a nota, o projeto pode causar graves danos ao sistema nacional de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado, além de afrontar a imagem e posição assumida pelo país em foros internacionais, como no Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi).

O projeto prevê a extinção da punibilidade de crimes relacionados aos valores repatriados e, de acordo com a Enccla, "dessa forma, na contra-mão do esforço nacional e internacional de combater o nefasto crime de lavagem de dinheiro, o Estado estará auxiliando na realização da etapa final do processo de lavagem, qual seja, a integração à economia formal de valores ilicitamente expatriados e sua consequente legalização".

A proposta está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando a designação de relator para a proposta. Caso seja aprovado, segue para votação na Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça. Fonte: Conjur.
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Obs.: Projeto de Lei 354/09, acessado na íntegra através do seguinte link: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/64270.pdf.

quinta-feira, 10 de março de 2011

DESCAMINHO NÃO É CRIME SEM LANÇAMENTO DO TRIBUTO

É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial. Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.

“A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos”. Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: “da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário”.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. “É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial”.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa “como artifício para iludir o Fisco”.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Fonte: Conjur - Por Ludmila Santos

Ver HC 139.998

sábado, 12 de fevereiro de 2011

CRIMES SOCIETÁRIOS E VEDAÇÃO À DENÚNCIA GENÉRICA

Como é de sabença trivial, a teor do art. 41 do CPP e do entendimento pretoriano, o Ministério Público, na denúncia, deve descrever o fato supostamente delituoso de forma precisa e com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta de cada acusado, garantindo-se ao réu, assim, o efetivo exercício de uma ampla defesa e do contraditório.

Ocorre, todavia, que, da leitura de iniciais acusatórias atinentes a crimes societários, não raro se constata um verdadeiro desapreço ao aludido comando legal, eis que, na grande maioria delas, não se descreve uma única conduta, por parte de cada denunciado isoladamente, apta a estabelecer um eventual liame subjetivo entre cada um deles e o suposto fato delituoso (e, em se tratando de crime material, entre o próprio resultado naturalístico do crime).

Realmente, na imensa maioria das vezes, o que consta dessas denúncias é, tão somente, uma narrativa genérica, que se vale do simplório argumento de que, sendo sócios de determinada empresa, ou seja, por serem “formalmente” responsáveis pela sua administração, os co-réus seriam responsáveis pela suposta supressão de tributos que lhes está sendo imputada, argumento, inclusive, que revela a pretensão, por parte do Ministério Público, de que seja aplicada a responsabilidade objetiva em matéria penal, que, como cediço, é incabível.

Ora, não se especifica, via de regra, qual o efetivo agir de cada um dos denunciados que revele suas responsabilidades no que atine ao delito que lhes é atribuído, ou seja, o que, objetivamente, cada um fez, como fez, quando fez etc.

Aliás, veja-se que o vício em comento resta patente na medida em que se observa que, nessas denúncias, também não raro, se atribui condutas delituosas “à empresa” (pessoa jurídica), e não a cada acusado de per se.

De fato, é extremamente comum observar denúncias nas quais se assevera, por exemplo, que “a EMPRESA não exibiu os livros fiscais e contábeis nos quais tais movimentações deveriam ter sido registradas” ou que, “mesmo após intimada, a EMPRESA não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem dos recursos utilizados nos créditos efetuados nas contas correntes de sua titularidade”, bem como em trechos nos quais se afirma que “a EMPRESA manteve à margem da tributação federal montante de R$ 15.213.159,71 (quinze milhões, duzentos e treze mil, cento e cinqüenta e nove reais e setenta e um centavos), cuja origem não foi comprovada” etc. Sem individualizar a conduta de cada denunciado, portanto, a denúncia resta maculada pelo vício da inépcia.

A propósito, saliente-se que, a despeito da mitigação (equivocada) que se vem dando, em casos de crimes societários, ao dever que o órgão acusatório tem de individualizar, na inicial, a conduta de cada acusado, o STJ firmou o entendimento de que, inobstante se trate de acusação de crimes daquela espécie, é indispensável que se indique, de forma concreta, qual a conduta efetivamente realizada pelo denunciado que se ligue à concretização do delito.

Nesse sentido, é lapidar o acórdão da 6ª Turma do STJ proferido nos autos do HC 50.804/SP, com relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (julg. em 11/11/08, DJe 01/12/08), assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA FLAGRANTE. 2. CRIMES SOCIETÁRIOS. MERA QUALIDADE DE SÓCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não tendo sido expostos os fatos imputados à paciente de forma suficiente, em atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e causando flagrante prejuízo à ampla defesa, é se reconhecer a nulidade absoluta da denúncia.
2. Mesmo em se tratando de crimes societários, é indispensável a indicação de uma conduta que se ligue minimamente ao resultado, não bastando a referência à condição de sócio, sob pena de responsabilização de caráter objetivo.
3. Ordem concedida para anular o processo, desde a denúncia, dando oportunidade para que outra seja proferida, com a adequada exposição do fato”.

No mesmo diapasão, a 5ª turma do SJT, ao julgar o RHC nº 19.219 – RJ (julg. em 01/04/08), com relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decidiu:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa.
3. Não há confundir narrativa genérica da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva.
4. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se possa dar início a ação penal com o recebimento da denúncia.
5. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular a ação penal em relação ao paciente, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em que haja a descrição mínima da sua efetiva participação”.

E, na mesma esteira, este outro julgado também da 5ª Turma do STJ, lavrado nos autos do HC 62.330 - SP, relatado pelo MIN. GILSON DIPP (julg. em 08/05/07), verbis:

“CRIMINAL. HC. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crime previsto na Lei de Licitações porque a empresa da qual seria sócia teria celebrado contrato com o Poder Público para a execução de obra sem a prévia observância do procedimento licitatório.
II. O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.
III. O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
IV.O contrato firmado pela empresa da qual a acusada seria sócia com a autarquia municipal, o qual seria a circunstância que, segundo a denúncia, caracterizaria a participação da paciente na empreitada supostamente criminosa, teria sido assinado por outro co-réu.
V. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
VI. Precedentes do STF e do STJ.
VII. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente.
VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

De se ver, quando há pluralidade de acusados, a regra para a feitura da proposta acusatória consiste em individualizar a ação de cada agente, sob pena de inépcia e conseqüente nulidade do feito por cerceamento de defesa, já que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não do artigo de lei eleito na inicial.

Por CARLOS BARROS - Advogado Criminalista. Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/PE. Coordenador do Núcleo de Processo Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE. Pós-Graduando em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra - Portugal. Membro do IBCCRIM. carlosbarros@carlosbarros.adv.br

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

CACCIOLA CONSEGUE PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO

Preso desde julho de 2008, o ex-banqueiro Salvatore Cacciola conseguiu progressão para o regime semiaberto na Justiça do Rio de Janeiro. Ele cumpre pena de 13 anos por crimes contra o sistema financeiro. Com a progressão, Cacciola pode trabalhar e visitar a família, voltando para a prisão no final do dia, onde deverá passar a noite. As informações são da Agência Brasil.

A Justiça considerou preenchidos os requisitos para a progressão do regime e que não há risco de fuga. Além de ter sido condenado pela Justiça Federal por peculato e gestão fraudulenta, Cacciola também teve prisão preventiva decretada em outro processo, por “emitir, oferecer ou negociar títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantias suficientes”.

Em 1999, o Banco Marka, de propriedade de Cacciola, precisou de ajuda financeira do Banco Central para honrar seus compromissos. Nessa época, houve uma grande desvalorização do real em relação ao dólar. No entanto, tempos antes, a instituição financeira tinha comprometido um valor 20 vezes superior ao seu próprio patrimônio líquido em contratos futuros de câmbio. O resultado foi desastroso: o Marka causou prejuízo aos cofres públicos estimado em R$ 1,5 bilhão.

Embora tenha sido preso pela Polícia Federal em 2000, ficou apenas 37 dias na cadeia. Após receber um Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal, fugiu para a Itália. Só foi recapturado em 2007, no Principado de Mônaco, porque constava em uma lista de procurados da Interpol.

Esta é a segunda vez que ele obtém a progressão de regime. Em outubro do ano passado, o Tribunal de Justiça suspendeu o benefício a pedido do Ministério Público. Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DOLEIRO DA OPERAÇÃO SUÍÇA DEVE PRESTAR SERVIÇOS - DELAÇÃO PREMIADA

A doleira Claudine Spiero, acusada de operar ilegalmente moeda estrangeira no país (dólar-cabo e euro-cabo), foi condenada pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo, a quatro anos de reclusão. A pena foi convertida em prestação de serviços e interdição temporária de direitos. Daniel Spiero, Michel Spiero e Ricardo Spiero, réus na mesma ação (2009.61.81.003368-2), foram absolvidos das acusações. A doleira foi beneficiada com a delação premiada.

A denúncia contra os quatro acusados teve origem na Operação Suíça, pela qual apurou-se que o Banco Credit Suisse, no Brasil, usava a atuação de doleiros.

As investigações da Operação Suíça começaram em 2005. Em 2006, foi deflagrada e resultou na prisão temporária de vários gerentes e funcionários do Credit Suisse. Dentre eles, Peter Schaffner, um dos gerentes do Credit em Zurique que, após ter sido solto e indiciado, não mais retornou ao país. O trabalho prosseguiu e resultou nas Operações Kaspar 1 e Kaspar 2, que focaram na atuação de doleiros no mercado de private banking, operado de forma ilegal pelo Credit e outros bancos.

Em março de 2008, o MPF ofereceu a denúncia da Operação Suíça contra 17 pessoas – 13 executivos ou ex-funcionários do banco suíço no Brasil e no exterior apontados como os responsáveis diretos pela operação. Segundo a denúncia, Carlos Martins, ex-chefe da representação do Credit Suisse no Brasil, orientava seus subordinados para que destruíssem diariamente documentos que indicassem a abertura de contas na Suíça.

De acordo com o MPF, as transferências de recursos, todas as vezes, eram feitas por doleiros no sistema dólar-cabo, na qual os recursos não saem do país fisicamente. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo. Fonte Conjur

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

LULA ASSINA PROMOÇÃO DO JUIZ DE SANCTIS AO TRF-3

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na quarta-feira (29/12) o decreto de nomeação do juiz federal Fausto Martin De Sanctis para o cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A promoção do titular da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, foi publicada na edição desta quinta-feira (30/12) do Diário Oficial da União.

Embora tenha feito sua inscrição para a vaga, que seria sua automaticamente, em junho, o juiz só foi nomeado bem depois que candidata a vaga posterior à sua, no mesmo tribunal assumiu o cargo. Com a promoção do juiz De Sanctis, a 6ª Vara ficará a cargo do juiz substituto Marcelo Costenaro Cavali até que seja aberta a vaga e juízes interessados se candidatem a assumi-la. Há um movimento para deslocar o juiz Ali Mazloum para a Vara, mas ele próprio tem desestimulado essas gestões.

A vara comandada por Fausto De Sanctis tornou-se uma das mais conhecidas do país em razão do estilo populista do juiz. Nela tramitam alguns dos mais polêmicos processos penais contra crimes do colarinho branco — como as ações relacionadas à Operação Satiagraha, à apuraçao do possível uso do Corinthians pelo fundo MSI para lavagem de dinheiro; à quebra do Banco Santos; e, entre muitas outras à Castelo de Areia, que apontou supostos delitos cometidos por executivos da construtora Camargo Corrêa e, mais recentemente, a relacionada à quebra do Banco Panamericano.

Tornou-se celebridade instantânea ao mandar prender, ilegalmente, o banqueiro Daniel Dantas virando uma espécie de guru da imprensa e de pessoas que só acreditam na Justiça quando há condenação. Já para a maior parte da comunidade jurídica tornou-se o estereótipo de mau juiz por dar credibilidade a provas forjadas ou secretas, aceitar cartas anònimas e outros artifícios para mandar prender pessoas impopulares ou odiadas pela imagem projetada pela mídia.

A promoção tornou-se uma conveniência até mesmo para seus entusiasmados parceiros do Ministério Público — que antes rezavam ardentemente para que a extraordinária coincidência de todos os casos clamorosos caírem casualmente na 6ª Vara proseguisse. É que praticamente todos os casos encalharam em sucessivas decisões de suspensão ou revogação dos atos ilegais ou irregulares praticados por De Sanctis. A situação, evidentemente, acabou por favorecer os acusados e contribuir para a impunidade que o juiz dizia combater.

De Sanctis atravessou todo o seu período de estrelato enfrentando interesses poderosos sem uma única acusação ou suspeita a respeito de sua honestidade. Sociologicamente, o juiz é visto como instrumento da exaustão da sociedade com a complacência institucional com abusos praticados por ricos e poderosos. Logo, prender banqueiros, empreiteiros e famosos outroras intocáveis teria sido, na visão dessas pessoas, um avanço. Essa visão simplória da cena é irrefletida. Prender banqueiros apenas pelo fato de serem banqueiros é o mesmo que prender negros por serem negros e prender comunistas ou judeus, por serem comunistas ou judeus.

Assim como aconteceu com o combate à seca, às enchentes e a epidemias, o combate ao crime também gerou uma indústria. De Sanctis, percebendo ou não, acabou por se tornar o aliado-símbolo dessa indústria em que se podia fulminar um concorrente em poucos dias. Não para atender o alto interesse público, mas à cobiça privada. Turbinado pelo clamor público, esse bom negócio prosperou até que o modelo começou a tornar-se autofágico e passou a ameaçar seus articuladores e chegou a bater nas portas do Palácio do Planalto e de seus aliados.

À luz do Direito, diz um dos mais respeitados juristas do país, que não se quis identificar na entrevista, "De Sanctis se qualifica como um lídimo corifeu do direito penal do inimigo: aquela escola que vê o acusado, o réu, como inimigo e assim o trata". Juízes que praticam o magistério punitivo, continua, "veem a justiça como vingança, não praticam a isenção nem o distanciamento em seu ofício, mostram os traços claros de Torquemada".

Essa visão vingativa na atividade judicante, continua o jurista, já foi condenada e chamada de "direito penal simbólico" por pretender o exemplo por meio da severidade da punição e da inclemência. O aprofundamento dessa noção chamou-se "direito penal do inimigo". O cenário persecutório vivido hoje no Brasil já foi enfrentado nos Estados Unidos, com comoção semelhante. Lá também verificou-se divisão na sociedade com a reação conservadora aos avanços da Suprema Corte.

"Não deixa de ser curioso ver jovens juízes abraçarem com tanta aflição o modelo inquisitorial e se arrojarem contra a visão liberal do processo penal, que é resultado de séculos de debates e avanços no pensamento civilizatório", afirma o jurista. Nesse plano, o juiz De Sanctis coloca-se como um fundamentalista do Direito Penal Simbólico.

Para o analista, é compreensível a fadiga com um modelo de impunidade calcado no abismo social da desigualdade, "mas não se pode corrigir a desigualdade e o desequilíbrio comprometendo os valores estratificados em torno de princípios básicos que protegem os direitos individuais do cidadão". Ou, em português claro: não se consegue corrigir injustiça contra um setor da população praticando injustiças contra outro. Por Márcio Chaer - Fonte: Conjur

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SEM NOTA NÃO É SONEGAÇÃO FISCAL

Expor produto à venda sem nota fiscal constitui crime formal, de menor potencial ofensivo, de preparação de sonegação. Dessa forma, ele deve ser processado no âmbito do Juizado Especial. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de Habeas Corpus do Ministério Público do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF, em conflito de competência.

O conflito negativo de competência foi suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia entendido que houve a supressão do tributo, já que a empresa foi multada por expor produtos sem nota, e a cobrança foi inscrita em dívida ativa. Nesse caso, a competência para julgar o caso seria da Justiça comum.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a acusada expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada como ato preparatório de sonegação. Porém, ele afirmou, a sonegação só se efetiva com a venda do produto ou serviço — que é o verdadeiro fato gerador do tributo. Assim, não houve tipificação da conduta da empresa, que sequer praticou o fato gerador do tributo.

De acordo com o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da mesma lei tipifica os atos tendentes da sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 174.120

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Petição da lavra de CARLOS BARROS publicado na ed. número 5 (Nov/2010) da Revista Advocatus, editada pela Escola Superior de Advocacia da OAB/PE (ISSN 2177-3416)
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE FEDERAL DA xxxxxxx VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO








Proc. nº xxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, porque instado a apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO que lhe foi formulada perante esse Juízo, vem fazê-lo, nos termos dos arts. 396 e 396 - A do CPP, expondo e requerendo o seguinte:

Em que pese o recebimento da denúncia aviada pelo MPF, por meio da qual se imputa ao suplicante supostas infrações ao art. 1º, I, III e IV, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), e ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o caso, não há negar, é de absolvição sumária do suplicante, com esteio no art. 397, III, do CPP, eis que ATÍPICOS os fatos ali agitados.

E as atipicidades aqui delatadas, diga-se de logo, são constatadas sem maiores esforços, sendo desnecessárias, para demonstrá-las, análises aprofundadas sobre as figuras delitivas lançadas na inicial acusatória.

1ª Acusação: Art. 1º, I, III e IV, da Lei 8.137/90 – Inocorrência de lançamento definitivo do crédito tributário / Conseqüente inexistência de materialidade do suposto crime contra a ordem tributária / Atipicidade do fato / Hipótese de absolvição sumária

Em primeiro lugar, como é de sabença trivial, conforme estabelece a Súmula Vinculante 24 do STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

E, sendo assim, não resta dúvida de que a imputação feita ao suplicante de cometimento de crime contra a ordem tributária revela-se inviável, visto que não houve a constituição definitiva do crédito tributário decorrente da pretensa sonegação fiscal ventilada na denúncia, pelo que não há falar em materialidade do suposto delito em comento e, por conseguinte, em fato típico.

Tanto não houve o lançamento do crédito tributário que, nos autos, não existe qualquer informação nesse sentido ou mesmo de que foi instaurado o competente procedimento administrativo junto à Receita Federal para se saber qual, efetivamente, seria o quantum devido em decorrência da suposta sonegação fiscal.

Inexistindo, portanto, materialidade do suposto crime contra a ordem tributária imputado ao suplicante (art. 1º, I, III e IV, da Lei 8.137/90), vez que sequer houve lançamento definitivo do suposto crédito tributário dele decorrente, resta flagrante a ATIPICIDADE do fato, revelando-se imperiosa, desenganadamente, a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do suplicante, que é o que se REQUER, de logo, com fincas no art. 397, III, do CPP.

2ª Acusação: Art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 – Impossibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro, ante a inexistência de crime antecedente / Atipicidade do fato / Hipótese de absolvição sumária

Ao depois, há que se observar que, também no tocante à acusação de infração ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o caso é de absolvição sumária do suplicante, por manifesta atipicidade do fato.

Eis o aludido tipo penal:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...)
VII - praticado por organização criminosa.
(...)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa”.

Ora, conforme se apreende de uma simples leitura do referido dispositivo, e como bem leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI acerca do delito em comento, “o tipo penal promove a ligação indispensável da conduta de ocultação ou dissimulação de bens em geral à proveniência criminosa dos mesmos” (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 419), ou, na dicção de LUIZ REGIS PRADO , “é indispensável que esses bens, direitos ou valores sejam oriundos, direta ou indiretamente, da prática antecedente de um dos crimes consignados no rol fechado previsto pela Lei 9.613/1998” (Direito penal econômico. 2a ed. São Paulo: RT, 2007, p. 412).

Ocorre, todavia, que, por evidente, não se pode dizer que a mencionada circunstância ocorreu no presente caso.

Afinal, aqui, como visto, não há falar na ocorrência (indispensável) de crime antecedente e, por conseguinte, em “proveniência criminosa” de quaisquer bens, direitos ou valores, vez que não existe, hoje, sequer materialidade do suposto crime contra a ordem tributária imputado ao apelante (art. 1º, I, III e IV, da Lei 8.137/90).

Desse modo, inexistindo quaisquer crimes antecedentes e, por via de conseqüência, “bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, impossível se revela, no caso, a configuração do crime de lavagem de dinheiro, insculpido no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98.

Ademais, não se pode olvidar que, segundo o MPF, os pretensos bens e valores objeto do suposto crime de lavagem de dinheiro seriam advindos de atividade de “organização criminosa”, já que indicou, na inicial acusatória, o inciso VII, do art. 1º, da Lei 9.613/98, como incidente no caso.

E, assim sendo, há que se observar que, segundo exortam ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JR. e FÁBIO DELMANTO,

“embora a Lei 9.034/95, em seu art. 1º, defina e regule ‘meios de prova e procedimento investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo’, a rigor não há, até hoje, uma definição legal do que seja ‘organização criminosa’, o que, a nosso ver, torna inaplicável este inciso VII em face do postulado da taxatividade da lei penal (CP, art. 1º)” (Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 558).

Dessa forma, seja por um motivo, seja por outro, de igual sorte se afigura imperiosa a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do suplicante com relação à imputação de infração ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), por indisfarçável ATIPICIDADE do fato, que é o que se REQUER também aqui.

Argüição de nulidade ab initio da ação penal, ante a inépcia da denúncia

Agora, caso restem ultrapassados os pedidos de absolvição sumária acima formulados – o que não se acredita, verdadeiramente –, há que se observar que o processo em apreço está eivado de vício substancial, consistente na INÉPCIA DA DENÚNCIA por manifesta afronta à regra insculpida no art. 41 do CPP, pelo que, preliminarmente, argúi-se a NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO.

É que, no que atine ao suplicante, a denúncia não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, como indispensável, tampouco individualizou a sua conduta, limitando-se a uma narrativa genérica e amorfa.

Realmente, a despeito de se ter imputado ao suplicante supostas práticas dos delitos desenhados no art. 1º, I, III e IV, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), e no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o MP, na exordial, não descreveu quais teriam sido, concretamente, as condutas supostamente praticadas pelo suplicante que, por menor que fossem, seriam aptas a vestir os figurinos dos aludidos tipos penais.

Aliás, o caráter genérico de que se reveste a inicial acusatória resta patente na medida em que se observa que as “ações” delituosas ali (mal) delineadas são genericamente atribuídas ao “GRUPO denunciado”, e NÃO a cada denunciado de per si, já que, segundo o MPF, “o GRUPO criminoso emite notas ficais falsas (...)”, “o GRUPO, via de regra, (...) ofertava e entregava quantias em espécie com o fito de evitar uma fiscalização mais detalhada (...)”, “a vileza do GRUPO não reside apenas na questão da burla do fisco estadual (...)”, “o lucro financeiro do GRUPO é tão grande (...)” que “o GRUPO já acumula riqueza vultuosa” etc.

Assim, sem indicar, objetiva e concretamente, uma conduta eventualmente praticada pelo suplicante apta a configurar os delitos que lhe foram imputados, bem como sem descrever o fato com todas as suas circunstâncias, a denúncia se esgota maculada pelo vício da inépcia, que, como se sabe, contamina o processo a partir do seu nascedouro.

Nesse sentido, é lapidar o acórdão da 6ª Turma do STJ proferido nos autos do HC 50.804/SP, com relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (julg. em 11/11/08, DJe 01/12/08), assim ementado, verbis:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA FLAGRANTE. 2. CRIMES SOCIETÁRIOS. MERA QUALIDADE DE SÓCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não tendo sido expostos os fatos imputados à paciente de forma suficiente, em atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e causando flagrante prejuízo à ampla defesa, é se reconhecer a nulidade absoluta da denúncia.
2. Mesmo em se tratando de crimes societários, é indispensável a indicação de uma conduta que se ligue minimamente ao resultado, não bastando a referência à condição de sócio, sob pena de responsabilização de caráter objetivo.
3. Ordem concedida para anular o processo, desde a denúncia, dando oportunidade para que outra seja proferida, com a adequada exposição do fato”.

No mesmo diapasão, a 5ª turma do SJT, ao julgar o RHC nº 19.219 - RJ, com relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decidiu, verbis:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa.
3. Não há confundir narrativa genérica da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva.
4. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se possa dar início a ação penal com o recebimento da denúncia.
5. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular a ação penal em relação ao paciente, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em que haja a descrição mínima da sua efetiva participação”.

E, na mesma esteira, este outro julgado também da 5ª Turma do STJ, lavrado nos autos do HC 62.330 - SP, relatado pelo MIN. GILSON DIPP, verbis:

“CRIMINAL. HC. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crime previsto na Lei de Licitações porque a empresa da qual seria sócia teria celebrado contrato com o Poder Público para a execução de obra sem a prévia observância do procedimento licitatório.
II. O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.
III. O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
IV.O contrato firmado pela empresa da qual a acusada seria sócia com a autarquia municipal, o qual seria a circunstância que, segundo a denúncia, caracterizaria a participação da paciente na empreitada supostamente criminosa, teria sido assinado por outro co-réu.
V. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
VI. Precedentes do STF e do STJ.
VII. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente.
VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

De se ver, e como cediço, quando há pluralidade de acusados, como no caso, a regra para a feitura da proposta acusatória consiste em individualizar a ação de cada agente, sob pena de inépcia e conseqüente nulidade do feito por cerceamento de defesa, já que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não do artigo de lei eleito na inicial.

Assim, constatado o vício da inicial, argúi-se a nulidade ab initio da ação penal, ante a inépcia da denúncia, por violar, data venia, a regra insculpida no art. 41 do CPP, pelo que REQUER seja o processo declarado nulo desde aquele ponto.

Requerimento de oitiva de testemunhas

De resto, considerando a remotíssima possibilidade de restarem ultrapassados os pedidos de absolvição sumária formulados, bem como a preliminar agitada – o que não se acredita, registre-se –, REQUER-SE sejam inquiridas as testemunhas indicadas no rol abaixo, as quais deverão ser intimadas na forma da lei:

1 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

2 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

3 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 06 de setembro de 2010.


CARLOS BARROS
OAB/PE 24.468

domingo, 26 de dezembro de 2010

ADVOCACIA CRIMINAL EMPRESARIAL

Artigo de CARLOS BARROS publicado na Revista Advogados Mercado e Negócios
ed. nº 30 – Maio/Junho de 2010


Sabe-se que, como conseqüência natural da atividade empresária, pessoas jurídicas dos mais diversos ramos de atuação se vêem, invariavelmente, às voltas com demandas de natureza cível, trabalhista e tributária. Em razão disso, natural, também, é a preocupação dos empresários e gestores em geral em manter uma assessoria jurídica constante nas referidas searas do Direito em favor de suas empresas.

Na atualidade, contudo, a experiência demonstra não mais se revelar seguro aos gestores empresariais focar a proteção de suas empresas, sob o aspecto jurídico, exclusivamente nas aludidas áreas do Direito, ante a incidência cada vez maior do Direito Penal nas atividades econômicas.

De fato, além de a produção legislativa voltar-se, cada vez mais, à criação dos chamados crimes societários, cuja responsabilidade pelo cometimento recai diretamente sobre os próprios gestores, a atuação dos Órgãos Policiais e do Ministério Público inclina-se, hoje, de maneira especial, para apuração dos ilícitos penais praticados por ocasião das mais variadas operações empresariais, realidade, inclusive, que é escancarada pela mídia diariamente.

Nesse contexto, portanto, valiosa se afigura uma assessoria jurídico-empresarial na área penal, em razão do que escritórios de advocacia criminal vêm se especializando numa ramificação do Direito Penal que a doutrina correlata e o próprio mercado da advocacia vêm reconhecendo e intitulando de Direito Penal Econômico.

Através de medidas preventivas desenvolvidas a partir de um trabalho de consultoria jurídica na seara criminal, pessoas jurídicas ou físicas com atuação nos diversos segmentos da economia podem evitar indesejadas demandas penais envolvendo delitos intimamente relacionados à atividade empresária, tais como crimes contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular, contra as relações de consumo, contra o mercado de capitais, contra a propriedade industrial e intelectual, crimes falimentares, de lavagem de dinheiro, de evasão de divisas, de apropriação indébita previdenciária, de concorrência desleal, de contrabando e descaminho, crimes licitatórios, ambientais, informáticos, dentre outros.

Nesse ponto, aliás, ressalte-se que, na maioria dos casos, o fator responsável pela efetiva incidência do Direito Penal sobre operações empresariais corriqueiras é justamente a carência de informação por parte de gestores e empregados.

Por outro lado, através de medidas ostensivas junto à justiça criminal, possibilita-se a empresas e pessoas jurídicas em geral a recuperação de passivos decorrentes de fraudes e outros crimes patrimoniais dos quais foram vítimas, sobretudo após a recente reforma pontual do Código de Processo Penal, quando se facultou ao Juiz fixar, na sentença penal condenatória, um valor a ser pago à vítima como reparação dos danos que lhe foram causados pela infração penal. E não se olvide, claro, a possibilidade de implementação de medidas legais no sentido de reprimir e combater a atuação devastadora da indústria da pirataria, que, por motivos óbvios, gera enormes prejuízos financeiros aos legítimos detentores de direitos sobre obras intelectuais, marcas e patentes.

De ver-se, longe de ser útil tão somente à criminalidade vulgarizada pelos veículos de comunicação – como equivocadamente acredita parcela da sociedade –, a advocacia criminal, mais do que nunca, se revela uma importantíssima aliada às sociedades empresárias e aos respectivos gestores, eis que representa um eficaz instrumento na proteção do patrimônio deles e, sobretudo, da liberdade dos próprios administradores, sobre quem os efeitos penais recaem diretamente, como já se alertou.