sábado, 30 de julho de 2011

EX-BANQUEIRO TEM PROCESSO ARQUIVADO PELA JUSTIÇA

A Justiça Federal rejeitou denúncia e mandou arquivar ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo. O juiz Douglas Camarinha Gonzales, da 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo, observou que os fatos atribuídos a Edemar — crimes tributários — na Justiça Estadual já tinham sido alvo de ação penal na instância federal que culminou com a condenação do ex-controlador do Banco Santos a 21 anos de reclusão.

"Vislumbro a existência de dupla imputação sobre os mesmos fatos, o que é vedado pela garantia do ne bis in idem", afirmou o juiz, invocando o artigo 5º da Constituição. "A garantia de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelos mesmos fatos decorre da própria noção de segurança jurídica. Uma vez submetido ao processo penal, não é legítimo que continue a pesar sobre o cidadão, qual Espada de Dâmocles, a ameaça de nova persecução penal."

Camarinha destacou que a acusação do delito do artigo 7º da Lei 8137/90 (crimes contra a ordem tributária), segundo a qual Edemar e outros denunciados induziram tomadores de empréstimos a erro, também foi absorvida pelo delito de gestão fraudulenta. "Os fatos apontados repetem a acusação formulada e ainda em deliberação pela Justiça Federal", afirmou. Procurado, Edemar preferiu não comentar a decisão.

O processo que levou à falência do Banco Santos começou em 12 de novembro de 2004, quando o Banco Central decretou a intervenção na instituição financeira. Após descobrir que a situação financeira do banco vinha se deteriorando rapidamente e que o déficit patrimonial (diferença entre dívidas e os bens e créditos) seria de R$ 700 milhões, o BC afastou Edemar Cid Ferreira e então diretores do controle da instituição e nomeou Vanio César Aguiar como interventor.

Sua responsabilidade seria apurar possíveis irregularidades cometidas por dirigentes da instituição e levantar informações necessárias para que fosse decidido seu futuro.

Na época, os correntistas do banco tiveram saques limitados a R$ 20 mil para contas à vista e cadernetas de poupança. Os demais recursos ficariam bloqueados à espera de que fosse encontrada uma solução para a instituição financeira. Após a intervenção, no entanto, o BC recalculou o rombo na instituição e chegou à conclusão de que o déficit seria de R$ 2,2 bilhões, e não de R$ 700 milhões. Fonte - Conjur.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUSPENDE PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo”.

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente. Fonte - STJ. Obs.: notícia referente ao HC 100954.

terça-feira, 26 de julho de 2011

SEMINÁRIO "A NOVA DISCIPLINA DAS PRISÕES CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FACE DA LEI 12.403/11"

Dia: 10/08/11

Hora: 18:30 h

Local: Auditório da OAB/PE (Rua do Imperador Pedro II, nº 235, Santo Antônio, Recife - PE)

Entrada franca

Realização: OAB/PE e Escola Superior de Advocacia da OAB/PE

Palestrantes:

  • BÓRIS TRINDADE – Advogado Criminalista
  • CARLOS BARROS – Advogado Criminalista e professor de Processo Penal em cursos de Graduação e Pós-Graduação


quarta-feira, 13 de julho de 2011

PENA EXAGERADA NÃO ACABA COM O CRIME ORGANIZADO

O combate ao crime organizado está em pauta. Tanto o Congresso Nacional quanto o Executivo preparam medidas para reformar leis e procedimentos que dizem respeito ao tema, o que parece salutar vez que o marco legal carece de modernização.

A questão é: qual modernização e para quem. O desmonte de estruturas criminosas organizadas não se faz pela previsão de penas exageradas, ou pela supressão de direito de defesa no processo penal. O enfrentamento do crime organizado será mais eficaz se as novas medidas sistematizarem o confuso marco legal, racionalizando a produção de provas e as atividades de investigação e modernizando os instrumentos de inteligência policial. Para dar um exemplo: a criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi mais importante para o combate à criminalidade econômica do que qualquer aumento de penas e sanções.

Algumas medidas importantes em discussão pelo Legislativo podem ser aprovadas ainda esse ano. Dentre elas, o projeto de lei que define crime organizado, cuja aprovação coloca uma pá de cal na eterna discussão sobre a existência ou não dessa figura no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta ainda regulamenta atividades de investigação como a infiltração, e a ação controlada — estabelecendo limites para sua execução —, e define regras mais claras para adelação premiada, como a vedação expressa da participação do magistrado na elaboração do acordo entre o colaborador e o Ministério Público.

Também está em discussão a reordenação da Lei de Lavagem de Dinheiro, com propostas que merecem atenção, em especial a ampliação do rol de crimes antecedentes, que pode deixar de ser limitado e taxativo. Outro diploma cuja obsolescência é consensual e que deve ser revisto é a Lei 7.492/86, que trará à tona a discussão sobre a pertinência/impertinência de criminalizar algumas condutas como a evasão de divisas, com sugestões de transferir seu controle para o Direito Administrativo.

Por fim, é possível que sejam discutidas regras sobre a cooperação internacionalpara investigação, produção de provas e efetivação de atos judiciais no exterior ou a pedido de outros países. A falta de leis modernas sobre o tema torna confuso e complexo o auxílio mútuo, objeto de longas controvérsias jurídicas que poderiam ser superadas com um marco legal mais ordenado.

Enfim, há uma preocupação com a elaboração de normas mais claras e objetivas relacionadas ao crime organizado e ao delito econômico, que facilitem o trabalho dos atores processuais e contribuam para evitar as hoje constantes nulidades que prejudicam a defesa, a acusação e o próprio Judiciário.

A reforma legislativa, quando levada a cabo com cautela e reflexão, com a participação ativa dos diversos setores envolvidos, pode ser menos rápida e produzir menos efeitos simbólicos imediatos que a costumeira produção emergencial de leis penais, mas em geral oferece instrumentos bem mais efetivos para que sejam alcançadas as finalidades almejadas. A Lei 12.403/11, que trata das cautelares penais, é a mais recente e contundente prova disso.

Mensalão

Sem entrar no mérito do embate jurídico da Ação Penal 470, caso do mensalão, chamam atenção as várias centenas de anos de pena propostos pela acusação para alguns dos réus. No famoso caso do Massacre de Vigário Geral, quando policiais militares assassinaram 21 pessoas desarmadas em favela no Rio, e no Caso da Cavalaria, em que policiais mataram três meninos em São Vicente com espancamento e ocultação de cadáver, as penas foram inferiores a 60 anos.

Controvérsia

A mais contundente controvérsia sobre a Lei 12.403/11 (cautelares penais) gira em torno de sua extensão concreta. Há quem entenda que as novas medidas se limitam a substituir a prisão preventiva, ou seja, são aplicáveis apenas àqueles estão — ou deveriam estar — presos cautelarmente. Por outro lado, há quem defenda a extensão das novas medidas aos réus que aguardam julgamento em liberdade. Se o resultado da controvérsia pender para a segunda posição, serão ínfimos os impactos da nova lei na redução da crise penitenciária. Fonte: Conjur - Por Pierpaolo Cruz Bottini - advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.